Artigo 45
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V - abrigo em entidade;
V - abrigo em entidade;
VI - abrigo temporário.
Resumo Jurídico
Responsabilidade Civil por Abandono de Idoso
O artigo 45 do Estatuto da Pessoa Idosa estabelece uma importante norma de responsabilidade civil relacionada ao abandono de idosos. Em termos claros e didáticos, ele determina que, em caso de dano causado ao idoso por negligência, imperícia ou imprudência de quem tem o dever de cuidado, como familiares, tutores ou instituições de longa permanência, a responsabilidade civil será aplicada.
Em outras palavras:
- Dever de Cuidado: Existe uma obrigação legal para com os idosos, geralmente recaindo sobre aqueles que convivem com eles, dependem deles ou têm a obrigação de zelar por seu bem-estar.
- Tipos de Culpa: O dano ao idoso pode ocorrer por diferentes falhas:
- Negligência: Falta de atenção, omissão de cuidados necessários. Por exemplo, não fornecer alimentação adequada, não administrar medicação prescrita ou não prover um ambiente seguro.
- Imperícia: Falta de habilidade técnica ou conhecimento necessário para a prestação de um serviço ou cuidado. Um exemplo seria um cuidador sem o treinamento adequado para lidar com uma condição específica do idoso.
- Imprudência: Ação arriscada ou precipitada, que um indivíduo sensato evitaria. Seria o caso de expor o idoso a perigos desnecessários ou realizar procedimentos sem a devida cautela.
- Abandono: O artigo abrange situações de abandono, que pode ser físico (deixar o idoso desamparado) ou moral (negligenciar seu acompanhamento e suporte emocional).
- Responsabilidade Civil: Aquele que, por negligência, imperícia ou imprudência, causar dano a um idoso em situação de abandono ou que se encontre sob sua responsabilidade, será obrigado a reparar esse dano. Isso significa que a pessoa ou instituição infratora deverá arcar com as consequências financeiras e, quando aplicável, morais do prejuízo causado.
Aspectos Importantes a Considerar:
- Provar o Dano e a Culpa: Para que a responsabilidade civil seja configurada, é necessário comprovar que houve um dano efetivo ao idoso e que esse dano foi resultado direto da ação ou omissão culposa (negligência, imperícia ou imprudência) do responsável.
- Reparação do Dano: A reparação pode envolver diversas formas, como o pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas, tratamentos) e danos morais (sofrimento, angústia, abalo psicológico).
- Proteção Integral: O objetivo deste artigo é garantir a proteção integral da pessoa idosa, assegurando que aqueles que têm o dever de cuidado respondam por suas falhas, protegendo assim a dignidade e os direitos dos idosos.
Em suma, o artigo 45 do Estatuto da Pessoa Idosa funciona como um instrumento legal para responsabilizar civilmente quem falha em seu dever de cuidado para com os idosos, especialmente em situações de abandono, assegurando que os responsáveis pelos danos sejam acionados para repará-los.